Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034448
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
PESSOAL DIRIGENTE
IROMA
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
PROVIMENTO
ACESSO
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
ASSESSOR
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
LICENCIATURA
TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA
CARREIRAS ESPECIAIS
CORPOS ESPECIAIS
Sumário:I - O direito de provimento em categoria superior, em consequência da cessação da comissão de serviço em cargo dirigente, previsto no art. 18, n. 2, al. a) do
DL n. 323/89, de 26/9, depende apenas, quanto aos funcionários não oriundos de carreiras ou corpos especiais, do preenchimento dos respectivos módulos de tempo de serviço prestado, tendo em conta o tempo de exercício continuado nas funções de cargo dirigente e anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira.
II - Assim, não obsta ao provimento na categoria de assessor principal da carreira técnica superior o facto de o assessor dessa carreira, que vê cessada a comissão de serviço em cargo dirigente, não possuir licenciatura.
Nº Convencional:JSTA00046025
Nº do Documento:SAP19970219034448
Data de Entrada:04/06/1995
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:MORAIS . ALFREDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/12/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 A.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3 N1 A B ART13.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART41 N2 N3.
DL 34/93 DE 1993/02/13.
ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART676 N1 ART684 ART690 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28.
AC STA PROC34107 DE 1996/03/28.
Referência a Pareceres:P PGR 61/91 DE 1992/05/14 IN DR IIS 1992/11/26.
Aditamento:Objecto do recurso jurisdicional para o Pleno é o acórdão da Secção, sendo que o Pleno, como Tribunal de revista, apenas conhece de direito.
Assim, o recorrente tem o encargo de expôr na alegação
- e levar resumidamente ás conclusões - sob pena de comprometer o êxito do recurso, as razões para si alicerçantes dos vícios que impliquem a alteração do julgado, por erro de julgamento em matéria de direito.