Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004674
Data do Acordão:03/18/1970
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:EMIGRANTE
BENEFICIOS FISCAIS ADUANEIROS
RESIDENCIA HABITUAL
IMPORTAÇÃO TEMPORARIA
IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS
Sumário:Não comete a infracção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, o emigrante que, residindo no estrangeiro, vem ao Pais, em gozo de ferias, instalando-se, durante a sua estada, em casa de familiares, situação esta equiparavel a de um turista para o efeito da aplicação das vantagens concedidas por aquele diploma.
Nº Convencional:JSTA00017653
Nº do Documento:SA419700318004674
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:BARBOSA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/13/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:52
Referência Publicação 1:AD N106 ANOIX PAG1421
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DA RF DA GUARDA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 43529 DE 1961/03/09 ART1.