Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004674 |
| Data do Acordão: | 03/18/1970 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | EMIGRANTE BENEFICIOS FISCAIS ADUANEIROS RESIDENCIA HABITUAL IMPORTAÇÃO TEMPORARIA IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS |
| Sumário: | Não comete a infracção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, o emigrante que, residindo no estrangeiro, vem ao Pais, em gozo de ferias, instalando-se, durante a sua estada, em casa de familiares, situação esta equiparavel a de um turista para o efeito da aplicação das vantagens concedidas por aquele diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00017653 |
| Nº do Documento: | SA419700318004674 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | BARBOSA , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/13/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 52 |
| Referência Publicação 1: | AD N106 ANOIX PAG1421 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP CHEFE DA RF DA GUARDA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 43529 DE 1961/03/09 ART1. |