Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01665/25.6BEBRG.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA DE ACÓRDÃO PROCESSO CAUTELAR CESSAÇÃO MOBILIDADE |
| Sumário: | I - Analisando o anteriormente decidido, quer na sentença, quer no acórdão recorrido, confirma-se o alegado pela Recorrente, pelo que lhe assiste razão quanto ao pedido de reforma quanto a custas, considerando ter sido apresentado aos autos o requerimento de apoio judiciário, assim como elementos que demonstram encontrar-se a Requerente a beneficiar de isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. h) do RCP. II- Não consta do acórdão sob censura que se tenha afirmado que a Recorrente pretende que este STA proceda à reapreciação do julgamento de facto, tendo a Apreciação Preliminar apreciado a admissão da revista à luz dos fundamentos invocados pela Recorrente e tendo procedido à apreciação da factualidade julgada provada à luz do normativo de direito relativo ao critério de decretamento da providência cautelar do periculum in mora, sendo que a questão decidenda não ultrapassa os limites do caso concreto, nem assume relevância jurídica ou social suscetível de justificar a intervenção deste STA, para mais, estando em causa uma instância cautelar, que não decide de mérito, nem definitivamente a situação jurídica da Requerente e, em que, como reiteradamente decidido por este STA, os pressupostos de admissão da revista são ainda mais exigentes, o que determina não se verificarem os requisitos para a reforma do acórdão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36217 |
| Nº do Documento: | SA12026101501665/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE LIMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |