Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012948
Data do Acordão:06/24/1986
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ACTO DESTACAVEL
ACTO INTERPRETATIVO
Sumário:I - O despacho ministerial que indefere o recurso hierarquico sobre materia de actualização das obrigações da concessionaria constitui acto definitivo e executorio e não meramente opinativo ou interno.
II - O contrato de concessão de exploração de jogo de fortuna ou azar e, segundo um criterio material e substantivo, um contrato administrativo.
III - Com a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) passou a pertencer aos tribunais administrativos a competencia para conhecer das questões emergentes de tais contratos, sob a forma de acção ou recurso, ainda que a data desse diploma a causa ja tivesse sido proposta.
IV - Constitui acto administrativo, contenciosamente impugnavel, o acto proferido no uso de poder publico que permite a Administração modificar unilateralmente a execução do contrato.
Nº Convencional:JSTA00004231
Nº do Documento:SAP19860624012948
Data de Entrada:05/06/1982
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOPETE-SOC POVEIRA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:453
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPC67 ART722 N2.
CADM40 ART815 PAR2.
ETAF84 ART8 N1 ART9 N1 N2 N3 ART26 E.
DL 48912 DE 1969/03/18.
DL 716/75 DE 1975/12/20 ART2 ART4.
DL 334/74 DE 1974/07/04.
DL 140/75 DE 1975/03/19.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1985/06/18 IN AD N291 PAG310.
AC STAP PROC12295 DE 1986/05/22.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG586.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG284.
SERVULO CORREIA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG642.