Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044752 |
| Data do Acordão: | 12/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. LOTEAMENTO. LICENCIAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO. CADUCIDADE. NULIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - Em recurso jurisdicional de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto do recurso, o Supremo Tribunal Administrativo pode julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (artigo 110.º, alínea b), da LPTA), mas não pode julgar excepções de que tenha havido concreta apreciação, se essa apreciação não veio controvertida, por extravasar, então, do âmbito desse recurso; isto significa que há que considerar transitada em julgado a decisão que lhes concerne; II - Verifica-se essa situação num caso em que a sentença do TAC, em recurso de acto expresso, por revogação ilegal de deferimento tácito, julgou que, ao contrário do invocado na contestação, este não caducara; III - O facto de só o recorrente contencioso ter impugnado a sentença, concordando com o decidido quanto à formação do deferimento e à não caducidade, mas discordando da sentença quanto ao respeito das regras da revogação, impede o STA de conhecer da matéria respeitante à caducidade; IV - Se o STA vem a revogar a primitiva sentença, por razões relativas à decisão quanto à matéria da impugnação do acto, e manda baixar os autos para reapreciação, no recurso jurisdicional interposto contra a sentença que deu cumprimento ao acórdão revogatório, e que, quanto à caducidade, se limitou a repetir aquela primitiva sentença, não pode conhecer-se da caducidade, como já não se podia conhecer no primeiro agravo; V - A nulidade do acto administrativo pode ser declarada a todo o tempo (artigo 134.º do CPA), mas isso não significa que padeça de omissão de pronúncia a sentença que a não declara; VI - Para que tal omissão ocorra é necessário que o conhecimento da validade do acto respeite ao objecto do processo; VII - Em recurso interposto com a invocação de que o acto expresso atacado revogou deferimento tácito formado ao abrigo do DL 448/91, na redacção originária, e não vindo suscitada a nulidade desse deferimento, o tribunal limita-se à verificação do preenchimento dos pressupostos processuais para tal formação. |
| Nº Convencional: | JSTA00059909 |
| Nº do Documento: | SA120031216044752 |
| Data de Entrada: | 03/09/1999 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL448/91 DE 1991/11/29 ART13 ART56 N1 B ART67 N4 N5 ART68. LPTA85 ART110 B. CPA91 ART134 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41563 DE 1997/02/22.; AC STA PROC223/02 DE 2003/02/25. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG426. LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII ART493. |
| Aditamento: | |