Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041635
Data do Acordão:03/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ALEGAÇÕES
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
NULIDADE INSUPRÍVEL
MEDIDA DA PENA
PENA DISCIPLINAR
ERRO MANIFESTO
Sumário:I - Tendo o recorrente arguido na sua petição de recurso vício de violação de lei a que, depois, na alegação e respectivas conclusões, não faz qualquer alusão, tem de concluir-se que quis restringir tacitamente o objecto do recurso, abandonando a arguição de tal vício, pelo que este não pode ser apreciado (arts. 684 do CPC e 1 da LPTA).
II - Haverá nulidade insuprível por falta de audição do arguido quando o Instrutor do processo disciplinar deixa por realizar diligências de prova por aquele requeridas ou oferecidas com a sua defesa, e não quando o Instrutor alvitra que o arguido podia e devia ter oferecido outras provas de que efectivamente dispunha.
III - Não tendo sido posta em causa a moldura penal disciplinar em que se entende enquadrada a infracção, mas apenas a medida da pena, não cabe ao tribunal sindicar a pena aplicada, salvo se esta se revelar manifestamente inadequada.
Nº Convencional:JSTA00052498
Nº do Documento:SA119980319041635
Data de Entrada:01/21/1997
Recorrente:COSTA , TELMO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1996/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART684.
LPTA85 ART1.
EDF84 ART11 N1 D ART12 N5 ART28 ART33 ART64.