Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041635 |
| Data do Acordão: | 03/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ALEGAÇÕES ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NULIDADE INSUPRÍVEL MEDIDA DA PENA PENA DISCIPLINAR ERRO MANIFESTO |
| Sumário: | I - Tendo o recorrente arguido na sua petição de recurso vício de violação de lei a que, depois, na alegação e respectivas conclusões, não faz qualquer alusão, tem de concluir-se que quis restringir tacitamente o objecto do recurso, abandonando a arguição de tal vício, pelo que este não pode ser apreciado (arts. 684 do CPC e 1 da LPTA). II - Haverá nulidade insuprível por falta de audição do arguido quando o Instrutor do processo disciplinar deixa por realizar diligências de prova por aquele requeridas ou oferecidas com a sua defesa, e não quando o Instrutor alvitra que o arguido podia e devia ter oferecido outras provas de que efectivamente dispunha. III - Não tendo sido posta em causa a moldura penal disciplinar em que se entende enquadrada a infracção, mas apenas a medida da pena, não cabe ao tribunal sindicar a pena aplicada, salvo se esta se revelar manifestamente inadequada. |
| Nº Convencional: | JSTA00052498 |
| Nº do Documento: | SA119980319041635 |
| Data de Entrada: | 01/21/1997 |
| Recorrente: | COSTA , TELMO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1996/10/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684. LPTA85 ART1. EDF84 ART11 N1 D ART12 N5 ART28 ART33 ART64. |