Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02326/14.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/17/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IVA DIREITOS ANTI-DUMPING |
| Sumário: | I - A admissão do presente recurso tornou-se necessária, não para conhecimento das invocadas nulidades ou eventual erro de julgamento da matéria de facto, mas apenas porque neste Supremo Tribunal se encontravam pendentes diversos recursos que se encontram suspensos à espera de decisões prejudiciais do TJUE relativamente à concreta situação da recorrente. II - A questão fundamental a que era necessário dar resposta, nos referidos processos, era a de saber se com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, tinha deixado de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor. III - A motivação do recurso era, portanto, saber se a jurisprudência entretanto proferida pelo TJUE naqueles outros processos, poderia ou não servir de linha orientadora para a decisão destes autos e, em última análise, saber se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente seria aplicável ao caso concreto. IV - No que respeita à resposta à primeira questão, isto é, saber se a jurisprudência aludida poderia servir de linha orientadora para a decisão dos autos, consideramos que deverá ser negativa, pois diferentemente do que se passou no âmbito do processo que deu lugar ao reenvio (processo C-412/22), em que as liquidações dos direitos antidumping e o respetivo pagamento ocorreram depois de fevereiro de 2016, no processo sub judice aqueles atos tiveram lugar num momento anterior àquela data. V - No que concerne à segunda questão, concretamente a que tem em vista determinar se a jurisprudência do TJUE invocada pela recorrente (Acórdão do TJUE no processo C-376/15) é aplicável no caso concreto, a resposta também é negativa, pois, na verdade, não decorre do acórdão a que nos vimos referindo (processo C-412/22, de 04/10/2024) qualquer consequência a esse respeito, dependendo a aplicação daquela jurisprudência (Acórdão C-376/15) estritamente da avaliação de matéria de facto, que, como foi assumido na admissão deste recurso, não pode ser objeto de revista. VI - Conclui-se, portanto, que do acórdão do TJUE que esteve na base da admissão da revista (processo C-412/22) não decorre qualquer ilação que ponha em causa o sentido da decisão recorrida, pelo que esta deve ser mantida. VII - Acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33018 |
| Nº do Documento: | SA22024121702326/14 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |