Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034822 |
| Data do Acordão: | 03/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA JUSTIÇA ÓNUS DE ALEGAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação de acto administrativo, com fundamento na sua ilegalidade. II - Nesse processo, o tribunal administrativo não conhece de inconstitucionalidade abstracta de normas jurídicas nele invocadas, (o que compete ao Tribunal Constitucional), mas apenas da inconstitucionalidade concreta ou incidental de normas relevantes para a decisão, ou seja, daquelas cuja decisão de inconstitucionalidade, com o seu afastamento da ordem jurídica, necessariamente faz inquinar o acto recorrido de erro nos pressupostos de direito, por ter feito aplicação a um caso concreto de normas excluídas da ordem jurídica. III - Improcede o recurso jurisdicional interposto para a Secção do STA, quando na respectiva alegação se não atacam os fundamentos da decisão do TAC e se pede a sua anulação com base em factos nela não considerados, por só então terem sido alegados, não sendo os mesmos notórios ou de conhecimento oficioso do tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00041509 |
| Nº do Documento: | SA119950309034822 |
| Data de Entrada: | 05/31/1994 |
| Recorrente: | CARVALHO , LUISA |
| Recorrido 1: | CONSELHO ADMINISTRAÇÃO DO INST APOIO PEQUENAS MEDIAS EMP E AO INVEST |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART676 N1 ART684 ART690 N1 N3. DL 387/88 DE 1988/10/25 ART8 F ART36 N3 N4. ETAF84 ART4 N3 ART6. CONST76 ART207 ART266 ART268 ART277 ART280 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. LPTA85 ART36 N1 D. RSTA57 ART67. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG210. |
| Aditamento: | I - A nulidade pevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC - omissão de pronúncia -respeita a "questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz", não devendo tal expressão confundir-se com os argumentos expostos por cada uma das partes em defesa das suas teses. II - Impende sobre o alegante o ónus da substanciação da por si invocada violação do princípio da justiça. III - Encontra-se devidamente fundamentada uma deliberação que remetendo para uma informação inserta no processo instrutor, absorve o conteúdo desta, no qual se conclui que a cessação de comissão de serviço se deveu ao facto de a recorrente não possuir as "qualidades de trabalho e de relacionamento com os seus superiores hierárquicos indispensáveis ao bom desempenho das funções que lhe estão cometidas". |