Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01350/09.6BELSB 0389/18
Data do Acordão:05/02/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RISCO
ACIDENTE
FERROVIARIO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE POR ACIDENTE
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário:I-Em matéria de acidentes em que sejam intervenientes veículos de circulação terrestre, onde se inserem os de circulação ferroviária, não logrando o lesado provar a culpa efetiva ou presumida do condutor do veículo, impõe-se que quem tenha a direção efetiva daquele e o esteja a utilizar no momento do acidente no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário, ou seja, normalmente o seu proprietário, tenha de responder pelas consequências danosas emergentes do acidente para os terceiros, a título de risco (art. 503º do CC), salvo se alegar e provar que o acidente é de imputar ao próprio lesado, a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505º do CC).
II-Não havendo culpa, efetiva ou presumida do lesado em acidente ferroviário nem se provando que este se deveu a facto culposo de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente.
III-Tendo os danos sofridos pela Autora resultado de esta, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, tendo ficado entalada entre a carruagem e o muro do cais adjacente, onde permaneceu até que a composição se deslocou e afastou, considerando que um “desequilíbrio” pode ter na sua génese múltiplas razões, nomeadamente, fatores atinentes à própria pessoa que se desequilibra (a Autora) ou a terceiros (outros passageiros, funcionários ou agentes da CP), mas não se tendo provado qual a concreta causa/razão que levou ao desequilíbrio da Autora, subsiste inteiramente a responsabilidade da Ré pelo risco próprio do veículo/comboio.
IV-O dano biológico, originado numa lesão corporal, traduz-se numa afetação da capacidade funcional de uma pessoa, quer na vertente psicológica, quer na vertente física, declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. Este dano tem sido entendido como dano-evento, relativo a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele resultar ou não perda ou diminuição de proveitos laborais.
V-Não é de exigir uma efetiva perda de rendimentos decorrente da incapacidade permanente para que se reconheça ao lesado o direito a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial. O agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
VI- Em sede de reparação do dano patrimonial futuro decorrente de lesão corporal que determine uma incapacidade parcial permanente para o lesado, o critério para a sua aferição por parte dos tribunais é a equidade. O uso de fórmulas matemáticas constitui também um indicador precioso para orientar o juiz na fixação da indemnização a conceder mesmo quando se esteja apenas perante o dano biológico com consequências ao nível da exigência de esforços complementares ao lesado, sem que daí resulte uma perda imediata na sua capacidade de ganho, constituindo um parâmero objetivo e como tal potenciador de uma maior igualdade no arbitramento das indemnizações a fixar a esse título.
VII-Tendo a Autora, com 21 anos de idade, à data do acidente, ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 26%, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do acréscimo de esforço que terá de consumir para desempenhar uma atividade profissional no valor de 105.000,00€, para um salário médio mensal de €989,00 por mês, e uma esperança média de vida de 83 anos e 6 meses.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00071842
Nº do Documento:SA12024050201350/09
Recorrente:CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP E OUTRAS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:Ac TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER
Área Temática 2:RESPONSABILIDADE EXTRA
Legislação Nacional:CRP ART 13
CRP ART 24 N 1
CRP ART 25 N 1
CC ART 8 N 3
CC ART 70
CC ART 483 N 2
CC ART 494
CC ART 496 N 4
CC ART 499
CC ART 503 N 1
CC ART 505
CC ART 562
CC ART 563
CC ART 564 N 1 e 2
CC ART 566 N 3
DL 522/85, de 31 de Dezembro de 1985
DL 83/2006, de 29 de Julho
DL 291/2007, de 21 de Agosto
DL 58/2008, de 26 de Março
Port 377/2008, de 26 de Maio
Jurisprudência Nacional:Ac STA de 2 de Março de 2023, Proc 671/11.2BEPRT; Ac STJ de 05 de Julho de 2007, Proc 07A1734; Ac STJ de 22 de Janeiro de 2009, Proc 7B4242; Ac STJ de 13 de Abril de 2010, Proc109/2002.C1.S1; Ac STJ de 20 de Maio de 2010, Proc103/2002.L1.S1; Ac STJ de 26 de Janeiro de 2012, Proc 220/2001.L1.S1; Ac STJ de 31 de Janeiro de 2012, Proc 875/05.7TBILH.CV1.S1; Ac STJ de 5 de Julho de 2012, Proc1451/07.5TBGRD.C1.S1; Ac STJ de 10 de Outubro de 2012, Proc 632/2001.G1.S1; Ac STJ de 16 de Junho de 2016, Proc 1364/06.8TBBCL.G1.S2; Ac STJ de 14 de Dezembro de 2016, Proc 37/13.0TBMTRG.G1.S1; Ac STJ de 26 de Janeiro de 2017, Proc 1862/13.7BGDM.P1.S1; Ac STJ de 13 de Julho de 2017, Proc 3214/11.4TBVIS.C1.S1; Ac STJ de 25 de Setembro de 2017, Proc 2028/12.9TBVCT.G1.S1; Ac STJ de 15 de Dezembro de 2017, Proc1187/13.0TBSTR.E1.S1; Ac STJ de 8 de Janeiro de 2019, Proc 4378/16.6T8VCT.G1.S1; Ac STJ de 19 de Março de 2019, Proc 5173/15.5T8BRG.G1.S1; Ac STJ de 30 de Maio de 2019, Proc n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1; Ac STJ de 10 de Dezembro de 2019, Proc 497/15.4T8ABT.E1.S1; Ac STJ de 21 de Janeiro de 2021, Proc 6705/14.1T8LRS.L1.S1; Ac STJ de 11 de Novembro de 2021, Proc 730/17.8T8PVZ.P1.S1; Ac STJ de 22 de Abril de 2022, Proc 96/18.9T8PVZ.P1.S1; Ac STJ de 17 de Janeiro de 2023, Proc 5986/18.6T8LRS.L1.S1; Ac STJ de 14 de Março de 2023, Proc 309/20.7T8PDL.L1.S1; Ac STJ de 30 de Março de 2023, Proc15945/18.3T8PRT.P1.S; Ac TRPorto, de 30 de Setembro de 2008, Proc 825401
Referência a Doutrina:Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 305
António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Gestão de Negócios, Enriquecimento Sem Causa, Responsabilidade Civil, 2010, pág. 674
António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, pág. 272
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10º edição, pág. 636
Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pág. 612
Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição, págs. 318 e ss.
Rita Mota Soares, O dano Biológico Quando da Afetação Funcional Não Resulte Perda da Capacidade de Ganho - O Princípio da Igualdade, Revista Julgar, n.º 33 (Setembro-Dezembro de 2017)
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