Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01682/11.3BELRS 0690/18 |
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Data do Acordão: | 10/23/2019 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NEVES LEITÃO |
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Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO TRIBUTAÇÃO AUTONOMA DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO VEÍCULO LIGEIRO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
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Sumário: | I - Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC II - A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo III - Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efectuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, nº 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição |
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Nº Convencional: | JSTA000P25053 |
Nº do Documento: | SA22019102301682/11 |
Data de Entrada: | 07/11/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ - SGPS, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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