Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033557 |
| Data do Acordão: | 04/27/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DECISÃO FINAL RECURSO HIERÁRQUICO COMPETÊNCIA PRÓPRIA DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PODER DE SUBSTITUIÇÃO COMPETÊNCIA PRIMÁRIA |
| Sumário: | I - Da conjugação dos arts. 9, n. 1 e 109, n. 1, ambos do C.P.A., resulta que é pressuposto do indeferimento tácito a competência dispositiva sobre a matéria, por parte do órgão a quem ele é imputado, o que implica que, na falta dessa competência, tal órgão não tem o dever de decidir a pretensão, sendo a inobservância desse dever específico que a lei <sanciona> com o indeferimento tácito ou presumido; II - A <decisão final>, referida no n. 1 do citado art. 109, não é decisão do órgão máximo da hierarquia administrativa e competente para, eventualmente, em procedimento de segundo grau de recurso hierárquico, se pronunciar sobre a pretensão em causa, mas antes, como aliás, resulta da parte final desse normativo (onde se refere que a faculdade de presumir indeferida a pretensão na falta da mesma é estabelecida para o interessado <poder exercer o respectivo meio legal de impugnação>, podendo este ser, obviamente, o recurso hierárquico necessário) tal <decisão final> corresponde à do <órgão administrativo competente> para apreciar e decidir primariamente a pretensão no respectivo procedimento, ainda que desta decisão caiba recurso hierárquico necessário; No procedimento encetado pela pretensão do interessado, é terminal ou <final> a decisão do órgão legalmente competente para primariamente a decidir; no procedimento de segundo grau - recurso hierárquico necessário dessa decisão é terminal ou final a decisão do órgão superior. III - Era própria, mas não exclusiva, a competência do Director-Geral do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para decidir a pretensão, de 14.5.93, formulada ao abrigo do disposto no art. 61, n. 3 do DL n. 79/82, de 6/5, para reembolso do custo de viagem de certo secretário de embaixada e agregado familiar, relativa à sua única deslocação a Portugal no ano de 1992 e desde posto diplomático da classe B), onde prestara serviço: (art. 11, n. 2 do DL n. 323/89, de 26/9 com referência ao ponto 17 do Mapa anexo a tal diploma em conjugação com arts. 2, 6 e 8, al. c) do DL n. 44-F/86, de 7/3), revogado pelo DL n. 48/94, de 24/25; IV - Nessas circunstâncias, o Ministro dos Negócios Estrangeiros não detinha o poder de substituição daquele seu subalterno na prática de actos primários dessa competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia; V - Cabendo, pois, ao referido Director-Geral a competência dispositiva primária para decidir tal pretensão, e não ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, este não tinha o dever legal de a decidir e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito; VI - Não tendo a entidade recorrida (Ministro dos Negócios Estrangeiros) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição - § 4 do art. 57 do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00051439 |
| Nº do Documento: | SAP19990427033557 |
| Data de Entrada: | 04/15/1997 |
| Recorrente: | MINNE |
| Recorrido 1: | RUFINO , PAULO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | ACS SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/07/05 E DE 1996/10/15. |
| Decisão: | PROVIDO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART57 PAR4. CONST97 ART183 N1 ART199 D ART267 N2. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12 MAPA II N17. DL 44-F/86 DE 1986/03/07 ART1 ART6 ART8. DL 48/94 DE 1994/02/24. DL 79/82 DE 1982/05/06 ART61 N3. CPA91 ART9 N1 ART109 ART158 ART167 ART175. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25.; AC STAPLENO PROC37782 DE 1998/03/12.; AC STAPLENO PROC37428 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC37696 DE 1997/05/14.; AC STAPLENO PROC38538 DE 1997/05/14.; AC STAPLENO PROC39872 DE 1997/07/09.; AC STAPLENO PROC37185 DE 1998/12/09. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG611 PÁG659. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PÁG61. AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2ED IIV PÁG537. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PÁG224. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PÁG14. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PÁG736. |
| Aditamento: | |