Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033557
Data do Acordão:04/27/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DECISÃO FINAL
RECURSO HIERÁRQUICO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
PODER DE SUBSTITUIÇÃO
COMPETÊNCIA PRIMÁRIA
Sumário:I - Da conjugação dos arts. 9, n. 1 e 109, n. 1, ambos do C.P.A., resulta que é pressuposto do indeferimento tácito a competência dispositiva sobre a matéria, por parte do órgão a quem ele é imputado, o que implica que, na falta dessa competência, tal órgão não tem o dever de decidir a pretensão, sendo a inobservância desse dever específico que a lei <sanciona> com o indeferimento tácito ou presumido;
II - A <decisão final>, referida no n. 1 do citado art. 109, não é decisão do órgão máximo da hierarquia administrativa e competente para, eventualmente, em procedimento de segundo grau de recurso hierárquico, se pronunciar sobre a pretensão em causa, mas antes, como aliás, resulta da parte final desse normativo (onde se refere que a faculdade de presumir indeferida a pretensão na falta da mesma é estabelecida para o interessado <poder exercer o respectivo meio legal de impugnação>, podendo este ser, obviamente, o recurso hierárquico necessário) tal <decisão final> corresponde à do <órgão administrativo competente> para apreciar e decidir primariamente a pretensão no respectivo procedimento, ainda que desta decisão caiba recurso hierárquico necessário;
No procedimento encetado pela pretensão do interessado,
é terminal ou <final> a decisão do órgão legalmente competente para primariamente a decidir; no procedimento de segundo grau - recurso hierárquico necessário dessa decisão é terminal ou final a decisão do órgão superior.
III - Era própria, mas não exclusiva, a competência do Director-Geral do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para decidir a pretensão, de 14.5.93, formulada ao abrigo do disposto no art. 61, n. 3 do DL n. 79/82, de 6/5, para reembolso do custo de viagem de certo secretário de embaixada e agregado familiar, relativa à sua única deslocação a Portugal no ano de 1992 e desde posto diplomático da classe B), onde prestara serviço: (art. 11, n. 2 do DL n. 323/89, de 26/9 com referência ao ponto 17 do Mapa anexo a tal diploma em conjugação com arts. 2,
6 e 8, al. c) do DL n. 44-F/86, de 7/3), revogado pelo DL n. 48/94, de 24/25;
IV - Nessas circunstâncias, o Ministro dos Negócios Estrangeiros não detinha o poder de substituição daquele seu subalterno na prática de actos primários dessa competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia;
V - Cabendo, pois, ao referido Director-Geral a competência dispositiva primária para decidir tal pretensão, e não ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, este não tinha o dever legal de a decidir e, por isso, o seu silêncio não
é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito;
VI - Não tendo a entidade recorrida (Ministro dos Negócios Estrangeiros) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição - § 4 do art. 57 do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00051439
Nº do Documento:SAP19990427033557
Data de Entrada:04/15/1997
Recorrente:MINNE
Recorrido 1:RUFINO , PAULO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:ACS SUBSECÇÃO DO CA DE 1994/07/05 E DE 1996/10/15.
Decisão:PROVIDO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
CONST97 ART183 N1 ART199 D ART267 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12 MAPA II N17.
DL 44-F/86 DE 1986/03/07 ART1 ART6 ART8.
DL 48/94 DE 1994/02/24.
DL 79/82 DE 1982/05/06 ART61 N3.
CPA91 ART9 N1 ART109 ART158 ART167 ART175.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25.; AC STAPLENO PROC37782 DE 1998/03/12.; AC STAPLENO PROC37428 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC37696 DE 1997/05/14.; AC STAPLENO PROC38538 DE 1997/05/14.; AC STAPLENO PROC39872 DE 1997/07/09.; AC STAPLENO PROC37185 DE 1998/12/09.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG611 PÁG659.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PÁG61.
AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2ED IIV PÁG537.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PÁG224.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PÁG14.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PÁG736.
Aditamento: