Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01526/02 |
| Data do Acordão: | 05/27/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR. MUDANÇA DE CARREIRA. REMODELAÇÃO DOS CURSOS PARA OFICIAIS. DEMORA NA PROMOÇÃO. |
| Sumário: | I- O direito à promoção não é um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR, como sendo um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas. II- A progressão na carreira faz-se, com a passagem ao posto seguinte, dentro da respectiva carreira militar (de Oficiais, de Sargentos ou de Praças). III- E não se confunde com o ingresso numa carreira militar superior, que é uma mudança de carreira. IV- Um Sargento dos quadros permanentes, não tem qualquer direito a ingressar na carreira militar de Oficiais, mas apenas uma mera expectativa de se poder candidatar à frequência de cursos que possibilitem esse ingresso. V- E por ser uma mera expectativa, nada obstava a que, por razões de interesse público, nomeadamente de remodelação dos cursos de formação para Oficiais, pudesse vir a ser frustrada, pela não realização desses cursos durante o tempo necessário para proceder aquela remodelação. VI- Não configurando a situação referida em V, demora na promoção, para efeitos do artº66 do EMFAR/90. |
| Nº Convencional: | JSTA00059382 |
| Nº do Documento: | SA12003052701526 |
| Data de Entrada: | 10/04/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | GENERAL CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART66. |
| Aditamento: | |