Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026298 |
| Data do Acordão: | 02/13/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO ALEGAÇÕES NEGLIGENCIA NULIDADE PROCESSUAL FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Para que se de por verificado o justo impedimento impõe a lei - n. 1 do artigo 146 do Codigo de Processo Civil - que o evento que obstaculizou a pratica do acto seja normalmente imprevisivel e estranho a vontade da parte, isto e, que não resulte de conduta negligente do mandatario do recorrente, deste ou de empregados do mandatario judicial. II - Não pode considerar-se, por isso, justo impedimento a circunstancia da empregada do advogado, depois de receber, em ferias, no escritorio, uma carta registada e assinado o respectivo aviso de recepção, contendo a notificação para produzir alegações finais, coloque tal carta, por falta de cuidado e atenção devida, numa pasta respeitante a um outro processo, chegando tardiamente as mãos do mandatario. III - Tal evento, embora normalmente imprevisivel, não e estranho a vontade da parte, por resultar de culpa da empregada do advogado que nela confiou a recepção da correspondencia remetida pelo Tribunal, assumindo, assim, o risco emergente da negligencia daquela na sua não entrega tempestiva. IV - Não enferma de nulidade a notificação para alegar feita atraves de carta registada por nela não constar "a vista" a que se alude no artigo 67 do Regulamento do STA, nem por se traduzir numa copia dactilografica do despacho do juiz mas cuja autenticidade resulta de certidão da Secretaria, nem ainda de nela não constar o efeito cominatorio da falta da alegação. V - A resposta da autoridade recorrida, ao abrigo do artigo 43 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), não carece de ser notificada ao recorrente que dispõe da fase das alegações para adquirir o conhecimento da mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA00021727 |
| Nº do Documento: | SA119900213026298 |
| Data de Entrada: | 09/15/1988 |
| Recorrente: | LOPES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1156 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 1988/05/31. |
| Decisão: | DESERTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART690. CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART259. LPTA85 ART1. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO. RSTA57 ART67. |