Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013140 |
| Data do Acordão: | 06/26/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO EMPRÉSTIMO JUROS SUPRIMENTOS |
| Sumário: | Não devem ser considerados custos do exercício, os juros de capitais alheios não empregues na própria exploração da mutuária e por esta importados, mas de associadas suas a quem aquela fez suprimentos gratuitos, já que tais encargos não podem considerar-se necessários à realização dos proveitos e manutenção da fonte produtora respectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00032907 |
| Nº do Documento: | SA219910626013140 |
| Data de Entrada: | 12/12/1990 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 839 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 ART26 N2. |