Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014720 |
| Data do Acordão: | 01/08/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO TRANSITO EM JULGADO RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ADVOGADO MANDATO |
| Sumário: | I - O mandato judicial como especial que e, abrange - alem dos actos nele referidos - todos os necessarios a sua execução. II - Assim, sendo o recurso hierarquico necessario uma condição legal para abertura da via contenciosa, a procuração forense confere implicitamente poderes para intervenção no processo administrativo gracioso incluindo o de subscrever, em nome do mandante, a petição do recurso hierarquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00006485 |
| Nº do Documento: | SA119820108014720 |
| Data de Entrada: | 06/02/1980 |
| Recorrente: | CM DE PORTO SANTO |
| Recorrido 1: | ARAUJO , EDUARDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/04/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 103 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART853 ART855 ART857. CPC67 ART36 N1 ART37 N1 ART680 N2 ART691 N1. CCIV66 ART157 ART159 N2. D 15401 DE 1928/04/20 ART4. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG472. |
| Aditamento: | Se o despacho de admissão de recurso imputou ao presidente da Camara, e não a esta, a manifestação de vontade de apelar, interpretou o respectivo requerimento de recurso como da autoria da parte vencida - o presidente da Camara - e não da autarquia como parte eventual e directamente prejudicada com a decisão e como tal expressamente o declarou, aceitando-o como manifestação de vontade relevante e suficiente para o pretendido efeito. Transitado em julgado aquele despacho, tem de aceitar-se que, ao menos de forma implicita, aquele entendimento envolve tambem uma correcção do lapso cometido no requerimento de interposição do recurso considerando-se agora definitivo que o apelante e o presidente da Camara e não a autarquia. Alias, foi este mesmo criterio e entendimento que a Secção adoptou ao ordenar, em despacho interlocutorio, a notificação do apelante presidente da Camara para suprir a falta de procuração verificada e ratificar todo o processado, o que veio a cumprir-se. |