Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014720
Data do Acordão:01/08/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO
TRANSITO EM JULGADO
RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
ADVOGADO
MANDATO
Sumário:I - O mandato judicial como especial que e, abrange - alem dos actos nele referidos - todos os necessarios a sua execução.
II - Assim, sendo o recurso hierarquico necessario uma condição legal para abertura da via contenciosa, a procuração forense confere implicitamente poderes para intervenção no processo administrativo gracioso incluindo o de subscrever, em nome do mandante, a petição do recurso hierarquico.
Nº Convencional:JSTA00006485
Nº do Documento:SA119820108014720
Data de Entrada:06/02/1980
Recorrente:CM DE PORTO SANTO
Recorrido 1:ARAUJO , EDUARDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:103
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART853 ART855 ART857.
CPC67 ART36 N1 ART37 N1 ART680 N2 ART691 N1.
CCIV66 ART157 ART159 N2.
D 15401 DE 1928/04/20 ART4.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG472.
Aditamento:Se o despacho de admissão de recurso imputou ao presidente da Camara, e não a esta, a manifestação de vontade de apelar, interpretou o respectivo requerimento de recurso como da autoria da parte vencida - o presidente da Camara - e não da autarquia como parte eventual e directamente prejudicada com a decisão e como tal expressamente o declarou, aceitando-o como manifestação de vontade relevante e suficiente para o pretendido efeito.
Transitado em julgado aquele despacho, tem de aceitar-se que, ao menos de forma implicita, aquele entendimento envolve tambem uma correcção do lapso cometido no requerimento de interposição do recurso considerando-se agora definitivo que o apelante e o presidente da Camara e não a autarquia.
Alias, foi este mesmo criterio e entendimento que a Secção adoptou ao ordenar, em despacho interlocutorio, a notificação do apelante presidente da Camara para suprir a falta de procuração verificada e ratificar todo o processado, o que veio a cumprir-se.