Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01215/02
Data do Acordão:11/11/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
APROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
ACTO NORMATIVO.
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS.
Sumário:I - O plano especial de ordenamento do território é um instrumento de gestão territorial com eficácia vinculativa directa e imediata para os particulares nos termos dos artigos 11.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto e 3.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, razão pela qual o n.º 2 do artigo 7.º do DL 380/99 permite expressamente a respectiva impugnação directa pelos particulares que sejam atingidos na sua esfera jurídica por essas vinculações.
II - A Resolução do Conselho de Ministros que aprovou um plano especial de ordenamento de uma albufeira é um acto primário e não a aprovação a que a doutrina habitualmente se refere como acto secundário.
III - A impugnação da aprovação por Resolução do CM de um PEOT por vícios do procedimento e de fundo refere-se a um momento de formação das normas e a vício das próprias normas respectivamente e não a actos administrativos.
IV - Como contencioso de normas, mesmo quando se impugne apenas a legalidade externa do plano através de vícios relativos ao sujeito ao procedimento e à forma, o objecto da impugnação (no caso declaração de ilegalidade) não pode ser o acto (a Resolução do Conselho de Ministros) mas terá de ser sempre a norma ou as normas do plano, visto que aquele acto não tem outro conteúdo que não seja o plano especial aprovado, tal como não se pede a declaração de inconstitucionalidade formal da deliberação do Conselho de Ministros que aprovou um decreto lei sem observância de uma formalidade exigida, mas sim a declaração de inconstitucionalidade formal das normas de tal diploma
Nº Convencional:JSTA00059742
Nº do Documento:SA12003111101215
Data de Entrada:07/05/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM 92/2002 DE 2002/02/07.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 380/99 DE 1999/09/22 ART3 ART7 N2 B D .
L 48/98 DE 1998/08/11 ART11.
LPTA85 ART66 ART67 ART68.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44614 DE 1999/06/09 IN AP-DR PAG3849.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA MANUAL DO DIREITO DO URBANISMO V1 PAG448 PAG461.
Aditamento: