Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01215/02 |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. ACTO NORMATIVO. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS. |
| Sumário: | I - O plano especial de ordenamento do território é um instrumento de gestão territorial com eficácia vinculativa directa e imediata para os particulares nos termos dos artigos 11.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto e 3.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, razão pela qual o n.º 2 do artigo 7.º do DL 380/99 permite expressamente a respectiva impugnação directa pelos particulares que sejam atingidos na sua esfera jurídica por essas vinculações. II - A Resolução do Conselho de Ministros que aprovou um plano especial de ordenamento de uma albufeira é um acto primário e não a aprovação a que a doutrina habitualmente se refere como acto secundário. III - A impugnação da aprovação por Resolução do CM de um PEOT por vícios do procedimento e de fundo refere-se a um momento de formação das normas e a vício das próprias normas respectivamente e não a actos administrativos. IV - Como contencioso de normas, mesmo quando se impugne apenas a legalidade externa do plano através de vícios relativos ao sujeito ao procedimento e à forma, o objecto da impugnação (no caso declaração de ilegalidade) não pode ser o acto (a Resolução do Conselho de Ministros) mas terá de ser sempre a norma ou as normas do plano, visto que aquele acto não tem outro conteúdo que não seja o plano especial aprovado, tal como não se pede a declaração de inconstitucionalidade formal da deliberação do Conselho de Ministros que aprovou um decreto lei sem observância de uma formalidade exigida, mas sim a declaração de inconstitucionalidade formal das normas de tal diploma |
| Nº Convencional: | JSTA00059742 |
| Nº do Documento: | SA12003111101215 |
| Data de Entrada: | 07/05/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RCM 92/2002 DE 2002/02/07. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 380/99 DE 1999/09/22 ART3 ART7 N2 B D . L 48/98 DE 1998/08/11 ART11. LPTA85 ART66 ART67 ART68. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44614 DE 1999/06/09 IN AP-DR PAG3849. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DO DIREITO DO URBANISMO V1 PAG448 PAG461. |
| Aditamento: | |