Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032070 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO NULIDADE ANULABILIDADE OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO ALVARÁ LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO PARECER VINCULATIVO PARECER OBRIGATÓRIO COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFERIMENTO TÁCITO DEFERIMENTO CONDICIONADO CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO AGENTE PUTATIVO |
| Sumário: | I - O alvará de loteamento é apenas o "título do licenciamento", ou seja o título dos direitos conferidos e dos deveres impostos pelo acto licenciador do loteamento, esse sim o verdadeiro acto criador desses direitos e deveres. Assim, o facto de não constar desse título o número de pisos e de fogos e o destino dos edifícios a construir num dado lote não pode conferir ao interessado o direito ao licenciamento de construções com violação de loteamento aprovado. II - Os condicionamentos resultantes do licenciamento de operação de loteamento consistentes em restrições de direito público à utilização dos lotes para construção impõe-se a terceiros alheios ao processo respectivo. III - Se perante um parecer expresso desfavorável posterior de carácter vinculativo - emitido pela DGSU e acolhido pela Câmara Municipal, o interessado não reagiu oportunamente - não tendo designadamente invocado o deferimento tácito anterior e requerido a emissão do respectivo alvará - há que considerar caduco esse licenciamento tácito. IV - São nulos e de nenhum efeito os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não precedidos de audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (hoje Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico) nos casos em que é devida ou em desconformidade com os seus pareceres. V - O actos que traduzam invasão pelo Presidente de uma Câmara Municipal das atribuições da DGSU (hoje DGPU) são nulos (art. 14 n. 1 de DL 289/73 de 06.06.73). VI - No n. 3 do art. 134 do CPA não contempla a possibilidade de sanação de actos nulos mas sim a possibilidade de atribuição de alguns efeitos a situações de facto decorrentes de actos nulos como por exemplo aos actos praticados por agentes putativos presumindo-se que os mesmos sejam válidos tal como se houvessem sido praticados por verdadeiros funcionários. O vício gerador da nulidade não se repercute no acto em si, desligado da pessoa que o praticou.* |
| Nº Convencional: | JSTA00040862 |
| Nº do Documento: | SA119941130032070 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | CALADO , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B ART14 N1 ART16 ART19 N1. CPA91 ART134 N3. DL 37251 DE 1948/12/28 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30829 DE 1993/01/23. AC STA PROC17660 DE 1993/11/03. |