Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0550/05
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
OBJECTO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
VALOR PROBATÓRIO DE DECLARAÇÃO ESCRITA POR TESTEMUNHA.
Sumário:I - Os recursos jurisdicionais visam questionar as decisões judiciais, consubstanciando pedidos de revisão da legalidade dessas decisões, com fundamento nos erros ou vícios de que padecem, que os recorrentes devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam.
II - Como tal, se o não fizerem, apenas se limitando a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, alheando-se de modo evidente das razões que fundamentaram a decisão recorrida, o recurso terá de improceder.
III - Esta questão deve ser tratada com prudência e rigor, a fim de se não limitar injustificadamente o direito de recurso, só sendo legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional com fundamento em que no mesmo não foi atacada a decisão recorrida se o recorrente se tiver alheado, de modo evidente e manifesto, das razões que fundamentaram a decisão recorrida.
IV - Não é o que acontece quando, tendo o recorrente visto repelida pela decisão recorrida a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado, põe em causa essa decisão, que considera ter julgado erradamente, através de alegações em que reitera a posição sustentada na petição de recurso, mesmo sem curar de descortinar novos argumentos para justificar o desacerto da decisão recorrida.
V - Uma declaração escrita por uma testemunha não consubstancia um documento propriamente dito, mesmo de natureza particular, antes sendo de configurar como um mero "depoimento escrito", não sendo de lhe reconhecer qualquer valor probatório se essa testemunha foi ouvida no processo disciplinar várias vezes e nunca afirmara o que depois pretensamente subscreveu, em contradição com o que anteriormente dissera e que se inseria numa linha coerente de descrição de factos e em consonância com os restantes elementos dele constantes.
Nº Convencional:JSTA0006086
Nº do Documento:SA1200512140550
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD
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