Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024485 |
| Data do Acordão: | 11/20/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONFIANÇA DO PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA PENA DISCIPLINAR CONFIDENCIALIDADE |
| Sumário: | I - A recusa de confiar o processo disciplinar ao advogado do arguido, após a emissão do despacho punitivo, não afecta a validade deste acto. II - Se a decisão penal condenatória do arguido, pela autoria dos factos imputados em processo disciplinar, nada determinar quanto a efeitos disciplinares, nem por isso fica a Administração impedida de aplicar ao funcionário a pena que ao caso couber. III - O carácter secreto do processo disciplinar até à notificação da acusação destina-se a proteger o êxito das investigações, em ordem a permitir o apuramento total dos factos susceptíveis de constituirem infracção disciplinar. IV - A quebra da confidencialidade do processo corresponde a uma infracção disciplinar. V - O carácter secreto do processo, nessa fase, não exclui que o instrutor se socorra de peritos, ou de outros funcionários, que o auxiliem na investigação, sobre quem passa a recair o dever de sigilo referido no art. 37 do ED. |
| Nº Convencional: | JSTA00048186 |
| Nº do Documento: | SA119971120024485 |
| Data de Entrada: | 11/17/1986 |
| Recorrente: | CUTEIRO , GILBERTO |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1986/07/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART7 ART26 N4 D ART37 N1 ART42 N2. LPTA85 ART85 ART88. CP82 ART30 N2 ART67 N1 ART78 N5 ART424 N1. |