Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024485
Data do Acordão:11/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONFIANÇA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PENA DISCIPLINAR
CONFIDENCIALIDADE
Sumário:I - A recusa de confiar o processo disciplinar ao advogado do arguido, após a emissão do despacho punitivo, não afecta a validade deste acto.
II - Se a decisão penal condenatória do arguido, pela autoria dos factos imputados em processo disciplinar, nada determinar quanto a efeitos disciplinares, nem por isso fica a Administração impedida de aplicar ao funcionário a pena que ao caso couber.
III - O carácter secreto do processo disciplinar até à notificação da acusação destina-se a proteger o êxito das investigações, em ordem a permitir o apuramento total dos factos susceptíveis de constituirem infracção disciplinar.
IV - A quebra da confidencialidade do processo corresponde a uma infracção disciplinar.
V - O carácter secreto do processo, nessa fase, não exclui que o instrutor se socorra de peritos, ou de outros funcionários, que o auxiliem na investigação, sobre quem passa a recair o dever de sigilo referido no art. 37 do
ED.
Nº Convencional:JSTA00048186
Nº do Documento:SA119971120024485
Data de Entrada:11/17/1986
Recorrente:CUTEIRO , GILBERTO
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1986/07/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART7 ART26 N4 D ART37 N1 ART42 N2.
LPTA85 ART85 ART88.
CP82 ART30 N2 ART67 N1 ART78 N5 ART424 N1.