Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0119/18 |
| Data do Acordão: | 04/18/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR VALOR PATRIMONIAL PRAZO |
| Sumário: | I - O art. 134.º, n.º 1, do CPPT, fixa um prazo especial de impugnação para os actos e o facto de esse prazo ter sido coincidente com o prazo-regra fixado pelo n.º 1 do art. 102.º do CPPT até este ter sido alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 não lhe retira o carácter de especialidade, que lhe advém da sua vocação para regular um círculo mais restrito de situações. II - O facto de essa coincidência entre o prazo-regra e o prazo especial ter cessado não impõe a interpretação correctiva do n.º 1 do art. 134.º do CPPT, uma vez que inexiste qualquer elemento que permita concluir que o legislador tenha “falhado” na redacção desse preceito, de modo a que o seu texto não corresponda à sua intenção. III - A fixação desse prazo especial, que se mantém inalterada desde que o CPPT entrou em vigor, não autoriza que se considere que a sua divergência relativamente ao prazo-regra afronta os princípios da igualdade, da protecção da confiança e da tutela judicial efectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00070648 |
| Nº do Documento: | SA2201804180119 |
| Data de Entrada: | 02/02/2018 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | DECISÃO DO TAF DO PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Área Temática 2: | CADUCIDADE DO DIREITO A IMPUGNAR |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 102º N.º 1 E 134º N.º 1 DO CPPT |
| Aditamento: | |