Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0908/13 |
| Data do Acordão: | 10/23/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. II – A necessária e oficiosa reposição da legalidade em caso de procedência da pretensão anulatória da impugnação cuja suspensão foi decretada pelo despacho recorrido não afasta a justificação para a suspensão da instância decretada pelo tribunal “a quo” atendendo ao nexo de prejudicialidade que se verifica, não entre as acções, mas entre os actos tributários que dela são objecto (IRC de 2005 e de 2006). |
| Nº Convencional: | JSTA000P16444 |
| Nº do Documento: | SA2201310230908 |
| Data de Entrada: | 05/21/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |