Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035259
Data do Acordão:05/04/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O despacho n. 24/92, de 17 de Março de 1992, do Director-Geral das Contribuições e Impostos (que determinou que o abono do vencimento de exercício perdido nos primeiros 30 dias de faltas por doença, em cada ano civil, apenas seja autorizado aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de Muito Bom e, cumulativamente, não tenham dado, no decurso dos três anos anteriores ao do evento, qualquer falta injustificada ou mais de 6 faltas que impliquem a perda de vencimento ou do vencimento do exercício) é contenciosamente irrecorrível, por não se tratar de acto administrativo (entendido como a decisão de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta), mas antes de acto interno, contendo instruções para os serviços, cuja eficácia se esgota nas relações intra-orgânicas e que se destina a vigorar por período de tempo indeterminado, sendo, assim, susceptível de se repercutir num número indeterminado de situações, afectando um número indeterminado de funcionários.
II - Do despacho de indeferimento de requerimento em que se solicitava a recuperação de vencimento do exercício perdido por motivo de doença, proferido no uso de poderes delegados pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos num Director Distrital de Finanças e por este subdelegados no Director de Finanças, autor do acto, cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência ao n. 16 do Mapa II anexo a esse diploma) a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva.
III - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa de recurso contencioso do despacho do Director de Finanças, determinante da sua rejeição.
IV - O afastamento , pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
V - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo, adequado, proporcionado e constitucionalmente fundado do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, pois o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00041988
Nº do Documento:SA119950504035259
Data de Entrada:07/05/1994
Recorrente:BARROS , ISABEL
Recorrido 1:DIRECTOR DE FINANÇAS - DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12 MAPA II.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART15 D.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 D.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART3.
CONST89 ART18 N2 N3 ART185 ART202 D E ART268 N4.
CPA91 ART142 N1 ART143 N1 ART167 N2 ART170 N1 ART174 ART175 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC30371 DE 1993/05/20.; AC STA PROC32045 DE 1994/05/12.; AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.; AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.; AC STAPROC32895 DE 1994/11/10.; AC STA PROC32720 DE 1994/11/22.; AC STA PROC32704 DE 1994/05/03.; AC STA PROC33276 DE 1994/10/04.; AC STA PROC33389 DE 1994/11/03.; AC STA PROC32779 DE 1994/11/10.; AC STA PROC33578 DE 1995/04/04.; AC STA DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG232.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC31919 DE 1993/08/06.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG468-548.
SÉRVULO CORREIA NOÇõES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG173-485.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG62-63.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG612-613.
FREITAS DO AMARALDIREITO ADMINISTRATIVO 1989 PAG389-615.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG63.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223 PAG25-35.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG286-297.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG607.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939.
MÁRIO TORRES A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RECURSO CONTENCIOSO IN SC IUR N223 PAG36-49.
PAULO OTERO AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS PARTICULARES NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N235 PAG49-76.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-380.
RUI MEDEIROS ESTRUTURA E ÂMBITO DA ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
Aditamento: