Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013565
Data do Acordão:01/22/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
PROCESSO INSTRUTOR
APENSAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ABASTECIMENTO PÚBLICO
VIOLAÇÃO DE LEI
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRODUÇÃO DE NATUREZA IDÊNTICA
PRODUTO DE FABRICAÇÃO NACIONAL
PRAZO
Sumário:I - A circunstância de a notificação do acto recorrido não conter a respectiva fundamentação não acarreta a invalidade do acto, mas apenas o torna ineficaz;
II - O recorrente pode arguir novos vícios do acto impugnado nas alegações do recurso contencioso se só tiver conhecimento da fundamentação do acto depois da apensação do processo instrutor ao processo de recurso;
III - Cabe ao recorrente o ónus da prova da não verificação dos pressupostos de facto em que se baseou o despacho impugnado;
IV - Se o despacho impugnado indefere um pedido de isenção de direitos ao abrigo do DL n. 49 260, de 25.9.69, por existir produção nacional de mercadoria idêntica, mas sem curar de saber se essa produção era suficiente para assegurar o abastecimento público, tal despacho enferma de vício de violação de lei por erro de interpretação da lei;
V - A arguição desse vício nas alegações do recurso para o STA de acordão do Tribunal Tributário de 2 Instância, quando poderia ter sido feita nas alegações do recurso contencioso, é extemporânea.
Nº Convencional:JSTA00034447
Nº do Documento:SA219920122013565
Data de Entrada:06/12/1991
Recorrente:MARTINS & COSTA LDA
Recorrido 1:DIRSER DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:33
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART31 ART57 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3.
CONST89 ART122 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.
AC STA DE 1981/05/02 IN AD N234 PAG698.
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG189.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG287.