Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026734 |
| Data do Acordão: | 02/20/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IVA. DEDUÇÃO DE IMPOSTO. RENDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA. |
| Sumário: | I - Os sujeitos passivos de I.V.A. podem deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens utilizados para a realização das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. II - Provando-se que máquinas idênticas às que o sujeito passivo comercializa são utilizadas por ele para efectuar demonstrações e que estas são essenciais para a comercialização, aquele sujeito passivo pode deduzir o I.V.A. pago relativamente a rendas de contrato de locação financeira com base no qual utiliza aquelas máquinas. |
| Nº Convencional: | JSTA00057425 |
| Nº do Documento: | SA220020220026734 |
| Data de Entrada: | 11/28/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART20. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388 DE 1977/05/17 ART17 N2. |
| Aditamento: | |