Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030001
Data do Acordão:10/06/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:LISTA DE ANTIGUIDADE
RECLAMAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
CASO RESOLVIDO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - É de 30 dias o prazo de interposição do recuso hierárquico para o membro do governo da decisão de indeferimento da reclamação à lista de antiguidade - artigo 97 do DL 497/88, de 30 de Dezembro.
II - Ao prazo referido em I não é aplicável o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 31 da LPTA.
III - Daí que decorrido o prazo de 30 dias a que se alude em I sem que o interessado tenha interposto recurso hierárquico necessário da decisão que indeferiu a reclamação aquela firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, não obstante o recurso hierárquico ter sido apresentado dentro de 30 dias contados estes da entrega da certidão dos fundamentos do citado despacho de indeferimento.
IV - No circunstancialismo descrito em III a entidade a quem foi dirigido o recurso hierárquico não tem o dever legal de decidir, pelo que não se formou indeferimento tácito.
V - O recurso contencioso do alegado indeferimento tácito referido em IV carece de objecto, devendo, por isso, ser rejeitado.
VI - As ilações constantes em II e seguintes têm como pressuposto a ocorrência dos factos em data anterior
à entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo - 16 de Maio de 1992.
Nº Convencional:JSTA00037913
Nº do Documento:SA119931006030001
Data de Entrada:10/22/1991
Recorrente:ANDRADE , INACIO
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINNE.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART97 N1.
LPTA85 ART31 N1 N2 ART32 ART82 ART85.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
DL 146/90 DE 1990/05/08 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27239 DE 1990/11/06.
AC STA PROC30267 DE 1993/03/09.