Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0347/18 |
| Data do Acordão: | 04/18/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE). II - No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23192 |
| Nº do Documento: | SA2201804180347 |
| Data de Entrada: | 04/02/2018 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |