Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024582
Data do Acordão:04/12/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIRÓZ
Descritores:SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
IRC.
REGIME TRANSITÓRIO.
Sumário:I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias.
II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender que aqueles encargos eram custos do exercício do ano em que eram suportados, enquanto que em sede de IRC passaram a sê-lo do ano em que nascia o respectivo direito.
III - Não é aplicável o regime transitório ao contribuinte que, na vigência da contribuição industrial, e sem reparo da Administração Fiscal, já considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o direito respectivo.
Nº Convencional:JSTA00053673
Nº do Documento:SA220000412024582
Data de Entrada:12/15/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:FONSECA GUIMARÃES VINHOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24615 DE 2000/03/29.
Aditamento: