Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040920A |
| Data do Acordão: | 02/23/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ANULATÓRIO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art.º 199º, nº 1 do C. P. Civil aplicável ex vi art.º 1º do C.P.T.A). II - Por força do referido em 1, e em atenção ainda aos princípios pro actione e da celeridade processual, impõe-se solucionar o erro na forma do processo indicada na petição do Requerente – Pedido de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado pelo acórdão exequendo, e pela inexecução deste, formulado ao abrigo do disposto nos artos 7º, nº 1 do DL 256-A/77 de 17 de Junho e 96º, nº 2, alínea b) do Dec.-Lei 267/85, de 16 de Julho, em 11.8.04 – convolando-a para a forma processual a seguir, de acordo com o C.P.T.A., e aproveitando quanto ao mais a petição. III - Embora em 31.12.03 ainda estivesse a correr o prazo previsto no artº 96º, nº 1, b) da L.P.T.A. (que era de um ano), para poder ser formulado em tribunal o pedido executório em causa, com a entrada em vigor, em 1/1/2004, do C.P.T.A. e, a aplicação imediata das disposições deste diploma respeitantes à execução das sentenças aos processos instaurados a partir daquela data (artº 5º, nº 4 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro), o exequente passou a dispor de seis meses para requerer a execução de julgado (artº 164º, nº 2 do C.P.T.A). IV - Por força dos princípios da aplicação das leis no tempo, consagrados no Código Civil (art.º 12º), o prazo em questão iniciou-se em 1/1/04 e terminou seis meses após essa data, em 1 de Julho de 2004, pelo que, em 11/8/04, quando a petição deu entrada no Tribunal, o direito de requerer a execução havia já caducado, impondo-se a rejeição do pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00061723 |
| Nº do Documento: | SA120050223040920A |
| Data de Entrada: | 08/29/1996 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | REJEIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART6. LPTA85 ART96. L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5. CPTA02 ART177 ART1 ART10 ART56 ART57 ART164. CPC96 ART199. CCIV66 ART12 ART298. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45912 DE 2000/03/15.; AC STA PROC701/02 DE 2002/05/09.; AC STA PROC1972/03 DE 2004/09/23.; AC STA PROC23875B DE 1993/05/20.; AC STA PROC34930A DE 2000/12/14.; AC STAPLENO PROC26025A DE 2001/12/12. |
| Aditamento: | |