Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0130/10 |
| Data do Acordão: | 05/12/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A presunção de notificação prevista nos n.°s 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT funciona em duas situações, a saber: -recusa do destinatário a receber a notificação; -não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II - A menção na carta de “não reclamado” tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos que permitem o seu levantamento, a “reclamação” da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova que tais avisos não lhes foram facultados. III - Não tendo sido feita esta prova por parte dos destinatários, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil (n.° 6 do referido artigo 39.°). |
| Nº Convencional: | JSTA000P11801 |
| Nº do Documento: | SA2201005120130 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E MULHER |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |