Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0130/10
Data do Acordão:05/12/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A presunção de notificação prevista nos n.°s 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT funciona em duas situações, a saber:
-recusa do destinatário a receber a notificação;
-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
II - A menção na carta de “não reclamado” tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos que permitem o seu levantamento, a “reclamação” da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova que tais avisos não lhes foram facultados.
III - Não tendo sido feita esta prova por parte dos destinatários, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil (n.° 6 do referido artigo 39.°).
Nº Convencional:JSTA000P11801
Nº do Documento:SA2201005120130
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: