Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0217/13 |
| Data do Acordão: | 06/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PRESCRIÇÃO REVERSÃO |
| Sumário: | I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso. II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza. III - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial |
| Nº Convencional: | JSTA00068301 |
| Nº do Documento: | SA2201306180217 |
| Data de Entrada: | 02/14/2013 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA - IRS - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART99 ART204 ART175 ART126 ART276. |
| Referências Internacionais: | AC STA PROC0939/04 DE 2005/02/09 AC STA PROC0814/09 DE 2010/01/20 AC STA PROC0024688 DE 2000/06/15 AC STA PROC01577/02 DE 2002/12/18 AC STA PROC01174/11 DE 2012/05/02 |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 6ED PAG438. |
| Aditamento: | |