Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0427/12 |
| Data do Acordão: | 04/08/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO AUDIÊNCIA PRÉVIA PROJECTO DE DECISÃO |
| Sumário: | I – O projecto de decisão que a Administração Tributária faculta ao contribuinte em sede de audiência prévia, há-de ser antecedido de uma fase de instrução em que aquela procure todos os dados a que pode ter acesso e solicite ao contribuinte a apresentação dos restantes pois, só assim, será um projecto de decisão suportado pela análise criteriosa de todos os dados que para ela importam. II – A omissão dessas diligências determinar a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que enferma, pois, de vício de forma, por preterição de formalidade essencial. III – Estamos face a uma reclamação e, depois, um recurso hierárquico do despacho de indeferimento proferido naquela, apresentada contra uma autoliquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas. Significa isso que há um acto de liquidação, no caso de autoliquidação, que se mostra impugnado, que o contribuinte entende como acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ao abrigo do disposto no artº 95º, da Lei Geral Tributária, cuja (i)legalidade cumpre apreciar. |
| Nº Convencional: | JSTA00069141 |
| Nº do Documento: | SA2201504080427 |
| Data de Entrada: | 04/20/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............ (HOLDING), SGPS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART69 A ART131 N1. LGT98 ART55 ART58 ART95 ART74 N1. CIRC01 ART23. |
| Aditamento: | |