Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047825 |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. ACTO CONSEQUENTE. NULIDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - À emissão de certidão de habilitações literárias que o interessado não possuía, a qual apenas foi possível por resultar de uma falsificação de tal documento falta um elemento essencial para os fins do n.º 1 do art.º 133.º do CPA. II - Constituindo actos consequentes todos aqueles que são praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude de um acto anterior, assim deve considerar-se, entre outros, o acto de matrícula levado a efeito em estabelecimento de ensino com base em tal certidão. III - O acto (impugnado) que declarou a nulidade da referida certidão de habilitações e dos "actos académicos" emitidos pela Universidade frequentada pela interessada em virtude dos actos referidos em 1. e 2., agiu a coberto do regime da nulidade pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 134.º do CPA, pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo pois ininvocável o regime da revogação, nos termos do estatuído nos artigos 132º e 139º do Código de Procedimento Administrativo. IV - O art.º 100.º do CPA, determina a audição dos interessados antes de ser tomada a decisão final, a não ser que ocorram casos de inexistência e dispensa do dever de audiência, nos termos do art.º 103.º daquele diploma. V - O acto referido em 3. proferido na sequência de processo de averiguações e de inquérito (que levaram ao apuramento, entre outros, dos factos que levaram à sua prolação) não configura decisão urgente para os fins do citado art.º 103.º (cf. al. a. do n.º 1), nem a circunstância de a interessada ter sido ouvida naqueles processos, permite concluir estar-se em presença da situação prevista na al. a. do n.º 2 do art.º 103.º. VI - Nos casos de incumprimento do disposto do nº1 do artº 100º do CPA, sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal possa concluir que a decisão tomada era a única concretamente possível, não é de anular a mesma, não bastando, no entanto, que a decisão seja praticada no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do disposto no nº1 do artº 100º do CPA. VII - No caso da actuação irregular da Administração que levou à prolação do acto referido em 3. é possível, face ao quadro factual e normativo pertinentes, ao tribunal formular um tal juízo e bem assim concluir-se que tal decisão era a única concretamente possível, levando a considerar-se que a consequência anulatória por falta da aludida formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante, impondo-se em tal caso, o aproveitamento do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00057624 |
| Nº do Documento: | SA120020514047825 |
| Data de Entrada: | 06/20/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 2001/02/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART133 N1 ART134 N2. |
| Aditamento: | |