Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01136/06 |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA ASSISTÊNCIA PROCESSUAL LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - O chamado no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada prevista no artigo 330.º do CPC tem o estatuto de assistente por ser titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a controvertida no âmbito do processo onde se procura o chamamento, assumindo-se como mero auxiliar do Réu (chamante), relativamente à dimensão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento, por isso é que o chamado não pode ser condenado, no pedido formulado contra o Réu na acção, não se apresentando como sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de outra relação conexa com aquela, que tem como sujeito activo o Réu na lide. II - Posto que, portanto, só prossegue um interesse indirecto, a defesa do interesse alheio, encontra-se o chamado na mera condição de auxiliar de uma das partes e subordinado à actividade da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar ou assumir no processo atitude colidente com a do chamante (cfr. nº 2, do artº 337º do CPC). III - Tal subordinação manifesta-se, designadamente, no tocante ao direito de recorrer jurisdicionalmente, não podendo exercer tal direito se a parte principal se abstiver do exercício desse direito, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2, do artigo 680º do CPC, ou seja, quando se apresente como directa e efectivamente prejudicada pela decisão, caso esse que terá o direito de recorrer, não se encontrando, aqui, subordinada à actuação da parte principal, mas em posição autónoma e independente, o que sucederá, em especial, quando na sentença se tenham imposto responsabilidades à chamada ou impliquem a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados da Recorrente ou que tenha estatuído ao nível de qualquer questão que respeite propriamente ao já aludido incidente. |
| Nº Convencional: | JSTA00064622 |
| Nº do Documento: | SA12007102501136 |
| Data de Entrada: | 11/16/2006 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART330 ART331 N2 ART332 N4 ART337 N2 ART680 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI 3ED PAG473. LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG148. |
| Aditamento: | |