Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021129 |
| Data do Acordão: | 07/04/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PRAZO TABELA DE EQUIVALENCIAS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO NORMATIVO ACTO DE APLICAÇÃO RECURSO GRACIOSO RECURSO CONTENCIOSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A formação de acto tacito tem como pressupostos que o orgão seja solicitado a decidir num caso concreto, que tenha o dever legal de decidir e que se abstenha de o fazer no prazo legalmente fixado para o efeito, o qual, na falta de norma especifica, e de 90 dias. II - Segundo a jurisprudencia largamente dominante do STA, o mapa I anexo a Port. 490/83, que contem uma tabela de equivalencias, e um acto administrativo definitivo e executorio, representando a decisão final da Administração, pelo que a respectiva impugnação so devera fazer-se em sede contenciosa. III - Porem, quer se considere tal tabela de equivalencias como um acto normativo ou como um acto administrativo, sempre sera de considerar não verificado o requisito do dever legal do Ministro da Reforma Administrativa de proferir decisão sobre um requerimento a ele dirigido pedindo a "revisão de categoria e letra no ordenamento de carreiras na tabela de equivalencias constante do mapa I anexo a Portaria n. 490/83". IV - E que, por um lado, não ha norma a obrigar a Administração - ou esse Ministro em especial - a rever aquela sua decisão - consubstanciada no aludido mapa de equivalencias - e, por outro lado, tambem não existe norma prevendo que dela haja lugar a reclamação ou recurso gracioso. V - Desse mapa de equivalencias, na parte em que entende ser por ele abrangido, podia o ora recorrente interpor recurso directo para esta 1 Secção do STA, que certamente o receberia, de acordo com a jurisprudencia nele firmada; alias, a entender-se, contra tal jurisprudencia, tratar-se de acto normativo, então seria contenciosamente recorrivel o acto de aplicação, ao seu caso concreto, de tal tabela de equivalencia. VI - Por a Administração não ter o dever legal de decidir o aludido requerimento, não se formou o aqui impugnado indeferimento tacito, pelo que o recurso e de rejeitar, por carencia de objecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00021512 |
| Nº do Documento: | SA119890704021129 |
| Data de Entrada: | 07/06/1984 |
| Recorrente: | PIRES , ALVARO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/18/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4599 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINRA. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART42 PARUNICO ART57 PAR3 PAR4. EFU66 ART38 PAR2. D 534/73 DE 1973/10/18. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 NA REDACÇÃO DO DL 245/81 DE 1981/08/24 ART7-B. PORT 490/83 DE 1983/04/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20365 DE 1984/07/05. AC STA DE 1984/07/19 IN AP-DR 1986/12/29 PAG3849. |