Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021129
Data do Acordão:07/04/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PRAZO
TABELA DE EQUIVALENCIAS
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO NORMATIVO
ACTO DE APLICAÇÃO
RECURSO GRACIOSO
RECURSO CONTENCIOSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A formação de acto tacito tem como pressupostos que o orgão seja solicitado a decidir num caso concreto, que tenha o dever legal de decidir e que se abstenha de o fazer no prazo legalmente fixado para o efeito, o qual, na falta de norma especifica, e de 90 dias.
II - Segundo a jurisprudencia largamente dominante do STA, o mapa I anexo a Port. 490/83, que contem uma tabela de equivalencias, e um acto administrativo definitivo e executorio, representando a decisão final da Administração, pelo que a respectiva impugnação so devera fazer-se em sede contenciosa.
III - Porem, quer se considere tal tabela de equivalencias como um acto normativo ou como um acto administrativo, sempre sera de considerar não verificado o requisito do dever legal do Ministro da Reforma Administrativa de proferir decisão sobre um requerimento a ele dirigido pedindo a "revisão de categoria e letra no ordenamento de carreiras na tabela de equivalencias constante do mapa I anexo a Portaria n. 490/83".
IV - E que, por um lado, não ha norma a obrigar a Administração - ou esse Ministro em especial - a rever aquela sua decisão - consubstanciada no aludido mapa de equivalencias - e, por outro lado, tambem não existe norma prevendo que dela haja lugar a reclamação ou recurso gracioso.
V - Desse mapa de equivalencias, na parte em que entende ser por ele abrangido, podia o ora recorrente interpor recurso directo para esta 1 Secção do STA, que certamente o receberia, de acordo com a jurisprudencia nele firmada; alias, a entender-se, contra tal jurisprudencia, tratar-se de acto normativo, então seria contenciosamente recorrivel o acto de aplicação, ao seu caso concreto, de tal tabela de equivalencia.
VI - Por a Administração não ter o dever legal de decidir o aludido requerimento, não se formou o aqui impugnado indeferimento tacito, pelo que o recurso e de rejeitar, por carencia de objecto.
Nº Convencional:JSTA00021512
Nº do Documento:SA119890704021129
Data de Entrada:07/06/1984
Recorrente:PIRES , ALVARO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4599
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINRA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART42 PARUNICO ART57 PAR3 PAR4.
EFU66 ART38 PAR2.
D 534/73 DE 1973/10/18.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 NA REDACÇÃO DO DL 245/81 DE 1981/08/24 ART7-B.
PORT 490/83 DE 1983/04/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20365 DE 1984/07/05.
AC STA DE 1984/07/19 IN AP-DR 1986/12/29 PAG3849.