Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01034/14.3BEPNF 018/16 |
| Data do Acordão: | 02/17/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | ACTO DESTACÁVEL EFEITOS CASO JULGADO |
| Sumário: | I - A inimpugnabilidade decorrente de recurso relativo à fixação de matéria tributária, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da L.G.T. que tem sido considerada pelo S.T.A. quanto aos pressupostos e quantificação da referida matéria, partindo da ideia de tratar de ato destacável que se consolida na ordem jurídica, não abrange “quanto ao de que não tenha conhecido” e que se concretize ainda nas liquidações efetuadas nos três anos seguintes ao ano a que respeita. II – Se o pedido apresentado na impugnação apresentada quanto a estas é de anulação das liquidações e vem sustentado em fundamento diferente do anteriormente apreciado quanto à fixação de matéria coletável não se verifica a tríplice identidade a que se refere o art. 581.º do C.P.C., nomeadamente, quanto ao pedido e causa de pedir. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27216 |
| Nº do Documento: | SA22021021701034/14 |
| Data de Entrada: | 01/13/2016 |
| Recorrente: | A…………… |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |