Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0324/02
Data do Acordão:10/22/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ACTO TÁCITO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - Não configura aceitação tácita, determinante da impossibilidade de recorrer, estabelecida no artigo 47.º, § 1.º do RSTA, do acto que fixou a indemnização, no âmbito da Reforma Agrária, pela privação temporária do rendimento da cortiça, a não devolução da quantia relativa à indemnização fixada pela Administração e por ela depositada na conta bancária do interessado.
II - É que, estando em causa apenas a determinação do quantum indemnizatório devido, que, na perspectiva do interessado era superior ao depositado, nada lhe impunha que devolvesse essa quantia (menor que a devida), para, mais tarde, receber, tudo junto, aquilo a que se considerava com direito. Pelo contrário, não só era aceitável, como mesmo lógico, que ficasse com ela, pois que ambas as partes estavam de acordo de que lhe era devida, e fosse questionar a quantia que considerava ainda em dívida.
III - Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, a indemnização global é o resultado da adição das indemnizações definitivas parcelares, deduzido dos valores referidos nas suas várias alíneas.
IV - O acto que a fixa é, assim, um acto divisível, sendo tantas as partes em que pode ser dividido quantas as indemnizações parcelares que incluir (vg. perda do uso e fruição de terras, plantações, capitais de exploração, produtos florestais), pelo que podem os interessados recorrer apenas das partes que lhe forem desfavoráveis.
IV - O valor da indemnização por privação da cortiça é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 14/2 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85)
IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10.
V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1 da CRP e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, nem os princípios da justiça e da proporcionalidade e os princípios gerais de Direito relativos à fixação das indemnizações.
Nº Convencional:JSTA00059937
Nº do Documento:SA1200310220324
Data de Entrada:02/26/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART3 N2 ART5 N2 D ART11.
DL 312/85 DE 1985/07/31 ART5 N1 N2.
L 2/79 DE 1979/01/09 ART1 N2.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART24.
DL 74/89 DE 1989/03/03 ART5 N2 D.
CONST02 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC496/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC TC 39/88 IN DR DE 1988/03/03.; AC STA PROC47167 DE 2003/06/17.; AC STA PROC357/02 DE 2003/04/29.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47391 DE 2003/01/30.; AC STA PROC47930 DE 2002/11/07.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.
Aditamento: