Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025870 |
| Data do Acordão: | 03/02/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO NULIDADE SUPRIVEL DEVER DE CORRECÇÃO FALTA DE RESPEITO INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - A falta, no processo disciplinar, de elementos de caracter meramente instrutorio pode constituir nulidade, a considerar suprida se não reclamada ate decisão final. II - Constitui violação do dever de correcção, previsto no artigo 3 n. 4 alinea f) e n. 10 do Estatuto Disciplinar, o requerimento - exposição de funcionario, dirigido ao Concelho de gerencia de um hospital, em termos objectivamente desrespeitosos, resultantes tanto do teor geral do documento como de expressões individualizadas dele constantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00019188 |
| Nº do Documento: | SA119890302025870 |
| Data de Entrada: | 03/22/1988 |
| Recorrente: | MATOS , PALMIRA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1733 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1988/01/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N4 F N10 ART42 N2. |