Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019649
Data do Acordão:02/04/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DOS SANTOS
Descritores:RDP
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
RECURSO HIERARQUICO
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO MINISTRO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - A recorrente interpos recurso hierarquico da decisão tacita da Comissão Administrativa da
RDP sem estar esgotado o prazo de noventa dias (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).
II - Todavia, a Comissão Administrativa da RDP praticou actos definitivos e executorios nas suas decisões (artigo 46 n. 2 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril).
III - Sendo assim, a recorrente não podia recorrer para o Secretario de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro por duas razões: não se ve formado o acto tacito de indeferimento e por, mesmo que este acto se tivesse formado, o Secretario de Estado não tem o dever legal de decidir, por se tratar de um acto definitivo e executorio.
IV - E certo, todavia, que a Comissão Administrativa da RDP e o Secretario de Estado mais tarde, respectivamente, em 06-04-83 e 06-06-83 decidiram a reclamação da recorrente, mas isso não interessa, porque a impugnação de um acto tacito de indeferimento não pode ampliar-se ao conhecimento de uma decisão expressa ulterior, pois não se pode ampliar o que não existe.
Nº Convencional:JSTA00021491
Nº do Documento:SA119880204019649
Data de Entrada:10/11/1983
Recorrente:CARDOSO , MARIA
Recorrido 1:SEA DO PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:570
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SEA DO PMIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 260/76 DE 1976/04/08 ART46 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG487.