Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043442
Data do Acordão:03/03/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MOURA CRUZ
Descritores:TRABALHO DOMÉSTICO
LUGAR DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
AGREGADO DOMÉSTICO
INSCRIÇÃO
BENEFICIÁRIO
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Do disposto no D.L. 508/80, de 21.10, resulta que, salvo nos casos previstos no art. 2, o serviço doméstico deve ser prestado na sede do agregado familiar, isto é, na residência da entidade patronal.
II - Também deve o trabalho ter "carácter-regular".
III - O n. 1 do art. 2 do Decreto Regulamentar 43/82, de 22.7, não afasta da inscrição como beneficiário de Segurança Social os parentes ou afins em 4 grau da entidade patronal.
Nº Convencional:JSTA00049561
Nº do Documento:SA119980303043442
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:ASSUNÇÃO , EVANGELINA
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:CPC96 ART676 N1 ART690.
DRGU 43/82 DE 1982/07/22 ART2 N1.
DL 508/80 DE 1980/10/21 ART2 N1 E ART4 N1 ART16 N4.
DL 235/92 DE 1992/10/24 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32726 DE 1997/05/14.
AC STAPLENO PROC31245 DE 1997/06/04.