Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043442 |
| Data do Acordão: | 03/03/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MOURA CRUZ |
| Descritores: | TRABALHO DOMÉSTICO LUGAR DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO AGREGADO DOMÉSTICO INSCRIÇÃO BENEFICIÁRIO SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - Do disposto no D.L. 508/80, de 21.10, resulta que, salvo nos casos previstos no art. 2, o serviço doméstico deve ser prestado na sede do agregado familiar, isto é, na residência da entidade patronal. II - Também deve o trabalho ter "carácter-regular". III - O n. 1 do art. 2 do Decreto Regulamentar 43/82, de 22.7, não afasta da inscrição como beneficiário de Segurança Social os parentes ou afins em 4 grau da entidade patronal. |
| Nº Convencional: | JSTA00049561 |
| Nº do Documento: | SA119980303043442 |
| Data de Entrada: | 01/06/1998 |
| Recorrente: | ASSUNÇÃO , EVANGELINA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART676 N1 ART690. DRGU 43/82 DE 1982/07/22 ART2 N1. DL 508/80 DE 1980/10/21 ART2 N1 E ART4 N1 ART16 N4. DL 235/92 DE 1992/10/24 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32726 DE 1997/05/14. AC STAPLENO PROC31245 DE 1997/06/04. |