Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01197/19.1BEBRG |
| Data do Acordão: | 05/13/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRECTA CONTABILIDADE IRREGULAR REGULARIZAÇÃO EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | Nem o artigo 57.º, n.º 2, do Código do IRC nem o artigo 88.º, alínea a) da Lei Geral Tributária obrigam a que seja fixado um prazo para regularização das deficiências da contabilidade depois de ter sido fixado um prazo para as suprir com a apresentação de elementos ou justificações consideradas em falta e de o sujeito passivo ter sido para tal notificado com a advertência de que a falta de apresentação dos elementos e esclarecimentos solicitados poderia dar lugar à aplicação de métodos indiretos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35585 |
| Nº do Documento: | SA22026051301197/19 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |