Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03103/14.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CPTA EXCEPÇÃO DILATÓRIA FORMA DE PROCESSO DEVER DE DECIDIR CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO |
| Sumário: | I - A entidade administrativa fica constituída no dever de decidir sempre que lhe é apresentado um requerimento com uma pretensão expressa, iniciando-se a partir dessa data o prazo de 90 dias para ser proferida decisão e, uma vez decorrido aquele prazo, inicia-se o prazo de caducidade do direito de acção para o pedido de condenação à prática de acto devido. II – O efeito pretendido com a condenação à prática de acto devido não pode ser alcançado através da acção para o reconhecimento de um direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00071644 |
| Nº do Documento: | SA12023011203103/14 |
| Data de Entrada: | 05/05/2022 |
| Recorrente: | UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EPE |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | PROCESSO CONTENCIOSO |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 38º, N,º 2 CPTA |
| Aditamento: | |