Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029054
Data do Acordão:09/28/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA POSTERIOR À DEFESA
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA
PROVA DE INOCÊNCIA
Sumário:I - A revisão do processo disciplinar a que aludem os ns. 1 dos arts. 80 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 191-D/79, de 25 de Junho, e 78 do ED, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, aplicáveis ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n. 46982, de 27/04/1966, por força do disposto no art. 6 do DL n. 118/81, de 18 de Maio,
é admitida a todo o tempo, desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
II - Assim, o fundamento do pedido de revisão é sempre a injustiça da pena aplicada, e nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria.
III - O pedido de revisão há-de ter, assim, por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não fora o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
IV - Para que os meios de prova sejam novos importa que o condenado, no processo disciplinar, não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis.
V - É o recorrente quem sofre o ónus da falta de prova dos requisitos da revisão do processo disciplinar atrás referenciados.
Nº Convencional:JSTA00042588
Nº do Documento:SA119950928029054
Data de Entrada:01/08/1991
Recorrente:ANTUNES , FERNANDO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1990/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART80 ART86.
EDF84 ART78.
EFU66 ART354 ART420.
DL 118/81 DE 1981/05/18 ART6.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG870.