Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029054 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PROVA POSTERIOR À DEFESA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PROVA DE INOCÊNCIA |
| Sumário: | I - A revisão do processo disciplinar a que aludem os ns. 1 dos arts. 80 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 191-D/79, de 25 de Junho, e 78 do ED, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, aplicáveis ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n. 46982, de 27/04/1966, por força do disposto no art. 6 do DL n. 118/81, de 18 de Maio, é admitida a todo o tempo, desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. II - Assim, o fundamento do pedido de revisão é sempre a injustiça da pena aplicada, e nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria. III - O pedido de revisão há-de ter, assim, por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não fora o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. IV - Para que os meios de prova sejam novos importa que o condenado, no processo disciplinar, não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis. V - É o recorrente quem sofre o ónus da falta de prova dos requisitos da revisão do processo disciplinar atrás referenciados. |
| Nº Convencional: | JSTA00042588 |
| Nº do Documento: | SA119950928029054 |
| Data de Entrada: | 01/08/1991 |
| Recorrente: | ANTUNES , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1990/10/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART80 ART86. EDF84 ART78. EFU66 ART354 ART420. DL 118/81 DE 1981/05/18 ART6. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG870. |