Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01710/03 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. RATIFICAÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. RATIFICAÇÃO SANAÇÃO. |
| Sumário: | I - A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" o que significa que a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.- arts. 668º, n.º 1, al. d), e 660º, nº.2, do CPC. II - A ratificação/sanação ocorrerá sempre que a Administração - confrontada com ilegalidade de um acto seu e pretendendo manter na ordem jurídica o seu conteúdo decisório - pratica um novo acto com o mesmo sentido mas expurgado do vício invalidante do acto anterior. III - O Presidente da Câmara pode ocasionalmente praticar actos da competência desta - verificados que sejam os requisitos da urgência e circunstâncias excepcionais de que fala a lei - actos que são legais, porque decorrentes de competência advinda directamente da lei e porque proferidos dentro dos fins para que ela lhe foi confiada, mas actos que necessitam de posterior ratificação da Câmara Municipal. IV - Nestas circunstâncias, esta ratificação corresponde a um controlo de regularidade do exercício de uma competência ocasional: se for concedida quer dizer que o acto era legal e só se for recusada é que o acto passa a ser ilegal. V - E, porque assim, e porque esta ratificação não introduz qualquer novidade na ordem jurídica, já que se limita a colar ao acto do Presidente o selo da legalidade, a mesma não é contenciosamente recorrível na medida em que se não configura como lesiva dos interesses do seu destinatário. |
| Nº Convencional: | JSTA00060452 |
| Nº do Documento: | SA12004021101710 |
| Data de Entrada: | 10/28/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DA MARINHA GRANDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D. CADM40 ART78 ART409. DL 441/91 DE 1991/11/29 ART23 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46237 DE 2003/02/13.; AC STA PROC129/02 DE 2002/05/16.; AC STA PROC46953 DE 2001/12/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG557. |
| Aditamento: | |