Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0816/05 |
| Data do Acordão: | 06/29/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÊNCIA. URGÊNCIA. DISPENSA DE AUDIÇÃO. |
| Sumário: | I – O direito de audiência - consagrado no art.º 100.º do CPA - constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração como os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer. II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. III – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.º 103.º do CPA) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. IV - Tal acontecerá, por exemplo, quando haja urgência na decisão a tomar (art.º 103/1/a) do CPA) e nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. V - A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 103.° do C.P.A. tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos normais. VI – Ocorre uma situação desse tipo quando, com toda a verosimilhança e segundo as regras da experiência comum, se puder antecipar que, se a decisão não for tomada com rapidez, a situação irá, muito previsivelmente, evoluir numa certa direcção, que a mesma irá causar prejuízos ao interesse público e que estes são impossíveis de reparar ou de muito difícil reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00063302 |
| Nº do Documento: | SA1200606290816 |
| Data de Entrada: | 07/04/2005 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE CABECEIRAS DE BASTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2005/02/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART8 ART103 ART135. CONST ART267 N5. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART106 N3. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART2 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25.; AC STAPLENO PROC1218/02 DE 2004/10/13. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453. |
| Aditamento: | |