Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0816/05
Data do Acordão:06/29/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:DIREITO DE AUDIÊNCIA.
URGÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÇÃO.
Sumário:I – O direito de audiência - consagrado no art.º 100.º do CPA - constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração como os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer.
II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
III – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.º 103.º do CPA) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
IV - Tal acontecerá, por exemplo, quando haja urgência na decisão a tomar (art.º 103/1/a) do CPA) e nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada.
V - A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 103.° do C.P.A. tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos normais.
VI – Ocorre uma situação desse tipo quando, com toda a verosimilhança e segundo as regras da experiência comum, se puder antecipar que, se a decisão não for tomada com rapidez, a situação irá, muito previsivelmente, evoluir numa certa direcção, que a mesma irá causar prejuízos ao interesse público e que estes são impossíveis de reparar ou de muito difícil reparação.
Nº Convencional:JSTA00063302
Nº do Documento:SA1200606290816
Data de Entrada:07/04/2005
Recorrente:PRES DA CM DE CABECEIRAS DE BASTO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2005/02/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - OBRAS.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART8 ART103 ART135.
CONST ART267 N5.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART106 N3.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART2 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC47953 DE 2003/09/25.; AC STAPLENO PROC1218/02 DE 2004/10/13.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453.
Aditamento: