Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01797/24.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I – A intervenção processual do STA na presente causa ocorre no âmbito do julgamento objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma Formação específica de três juízes, de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo, para decidir a questão de saber se o caso concreto preenche os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nos termos do n.º 6 de tal preceito legal. II – Está em causa uma competência que é delimitada a aferir dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, visto que tal Formação não dispõe de poderes para o julgamento dos termos da causa. III – O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reporta-se aos termos da causa, referente e abrangendo todo o processo e não estritamente à taxa de justiça pelo recurso de revista. IV – Nos casos de não admissão do recurso de revista, em que o STA não julga, nem conhece dos termos da causa, existindo a intervenção da Formação de Apreciação Preliminar, deve remeter-se o processo para o TCA, para aí ser apreciado o requerimento apresentado com referência a toda a tramitação processual ocorrida, uma vez que, quanto à revista, não há remanescente a pagar, não há decisão para reformar e a Formação de Apreciação Preliminar apenas tem competência para decidir sobre os requisitos previstos no n.º 1 do 150.º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34539 |
| Nº do Documento: | SA12025110501797/24 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |