Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01724/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 52º da LGT e 169º do CPPT, só pode ser suspensa a execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda. II - Se o executado esgotou os meios procedimentais e processuais relativos à impugnação da legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, a execução tem de prosseguir, não podendo constituir fundamento de suspensão a ação administrativa especial em que requer a isenção do imposto que constitui objeto da liquidação. III - É que, neste caso, não está em causa a legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que a suspensão não se enquadra nas normas acima citadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00068505 |
| Nº do Documento: | SA22013121801724 |
| Data de Entrada: | 11/11/2013 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 N1. LGT ART52 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0664/08 DE 2008/10/01 |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG171. |
| Aditamento: | |