Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032271
Data do Acordão:06/09/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
PARTICIPAÇÃO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Sumário:I - Embora a segunda parte do artigo 5 do Decreto-Lei n. 38 523, de 23 de Novembro de 1951, não fixe prazo para o requerimento de prorrogação do prazo de apresentação de comunicação escrita de acidente em serviço, resulta da urgência legalmente atribuída ao correspondente processo que tal requerimento deverá ser feito imediatamente após a cessação da situação de impossibilidade de comunicação ou, no máximo, no prazo de 48 horas, por aplicação analógica do estatuído na primeira parte desse preceito.
II - Não tendo sido dado cumprimento ao dever de comunicação escrita da ocorrência do acidente, imposto ao funcionário pelo aludido artigo 5, nem atempadamente requerida a prorrogação ministerial do prazo para efectivação dessa comunicação, não há lugar à instauração de processo por acidente em serviço nem, logicamente, pode o acidente sofrido pelo recorrente ser como tal qualificado.
III - Só há lugar à efectivação das formalidades previstas nos artigos 6 e 16 do mesmo diploma se previamente tiver havido uma válida e atempada comunicação escrita da ocorrência do acidente por parte do interessado.
Nº Convencional:JSTA00040177
Nº do Documento:SA119940609032271
Data de Entrada:05/27/1993
Recorrente:CARVALHO , ANTONIO
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1992/12/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 38523 DE 1951/11/23 ART5 ART6 ART16.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/05/26 IN BMJ N328 PAG424.