Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0141/13
Data do Acordão:10/02/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:I - Sobre a repartição das custas nos casos de extinção por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dispunha o art. 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei 29/2009, de 29.06 : «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».
II - De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
III - Verificando-se que a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas tributárias foi declarada extinta em face do pagamento integral voluntário da dívida exequenda e do acrescido efetuado pelo executado, não pode considerar-se que a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, declarada nos autos de embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de bens no âmbito daquele processo de execução fiscal, seja imputável à Fazenda Pública.
IV - Assim, atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC, as custas da extinção da instância dos referidos embargos de terceiro são da responsabilidade da embargante, que naqueles autos assume a posição de autora.
Nº Convencional:JSTA000P16327
Nº do Documento:SA2201310020141
Data de Entrada:01/31/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: