Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0141/13 |
| Data do Acordão: | 10/02/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS |
| Sumário: | I - Sobre a repartição das custas nos casos de extinção por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dispunha o art. 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei 29/2009, de 29.06 : «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas». II - De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. III - Verificando-se que a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas tributárias foi declarada extinta em face do pagamento integral voluntário da dívida exequenda e do acrescido efetuado pelo executado, não pode considerar-se que a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, declarada nos autos de embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de bens no âmbito daquele processo de execução fiscal, seja imputável à Fazenda Pública. IV - Assim, atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC, as custas da extinção da instância dos referidos embargos de terceiro são da responsabilidade da embargante, que naqueles autos assume a posição de autora. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16327 |
| Nº do Documento: | SA2201310020141 |
| Data de Entrada: | 01/31/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |