Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024887 |
| Data do Acordão: | 06/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS DELEGAÇÃO DE PODERES NULIDADE ANULABILIDADE AFASTAMENTO DO SERVIÇO TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO TEORIA DO VENCIMENTO DESVIO DE PODER VICE CHEFE DO ESTADO MAIOR EXÉRCITO |
| Sumário: | I - Se a anulação de um acto mesmo que possível à luz das normas sobre a admissibilidade do recurso contencioso de indeferimento tácito - não assegura a efectiva tutela do direito do recorrente e coloca a autoridade recorrida exactamente na mesma situação em que se encontrava, está o respectivo recurso carecido de objecto. II - Desse modo, está carecido de objecto o acto de indeferimento de pedido no sentido de ser dado seguimento a processo de aposentação. III - Não é constitutivo de direitos, o acto que determina a remessa do processo à Procuradoria Geral da República a fim de ser intentada acção de indemnização contra o requerente, em vez de se pronunciar sobre pedido por este formulado no sentido de lhe serem pagos vencimentos a que se julga com direito. IV - O órgão, Vice-Chefe do Estado Maior do Exército, integra a estrutura organizativa das Forças Armadas. V - A falta de delegação de poderes ou a sua ilegalidade, entre entidades integradas na estrutura do m esmo departamento do Estado, apenas gera a anulabilidade e não a nulidade do acto administrativo praticado, à sombra dessa delegação de poderes. VI - O funcionário impedido de retomar o exercício das suas funções, após ter estado sujeito a regime de prisão preventiva, não tem direito aos vencimentos e outros remunerações que deixou de auferir, durante o tempo em que esteve afastado do serviço, mas sim a uma indemnização em função dos prejuízos que eventualmente haja sofrido, caso esse afastamento haja sido ilegal. VII - Improcede a arguição de vício de poder, se o Autor do acto não praticou no exercício de poderes discricionários. VIII- Quem invoca o vício de desvio de poder tem de alegar e provar a existência dos elementos integrantes de tal vício. |
| Nº Convencional: | JSTA00043587 |
| Nº do Documento: | SA119950614024887 |
| Data de Entrada: | 04/07/1987 |
| Recorrente: | SANTOS , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1987/01/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | REJEITADO O RECURSO POR CARENCIA DE OBJECTO NA PARTE RELATIVA AO PEDIDO DE SER DADO SEGUIMENTO AO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART84. DL 949/76 DE 1976/12/31 ART7 ART8. LOSTA56 ART18 N2. EDF84 ART86 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/07/01 IN AD N389 PAG511. AC STA PROC21181-A DE 1988/04/14. AC STA DE 1980/12/11 IN AD N230 PAG186. AC STA DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG290. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N198/83 DE 1984/08/13 IN BMJ N339 PAG159. P PGR N254/87 DR IIS DE 1988/01/12. |