Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 090/10 |
| Data do Acordão: | 03/24/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | OBRA ILEGAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ORDEM DE DEMOLIÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ |
| Sumário: | I – Estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil e todos os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local e só dele estão dispensadas (1) as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza que não impliquem a modificação da estrutura das fachadas, dos telhados, da natureza e da cor materiais dos revestimentos exteriores, isto é, que não alterem substancialmente o edificado e (2) os trabalhos que possuam natureza exclusivamente agrícola ou não impliquem a alteração da topografia local. II - O regime jurídico fixado no art.ºs 106.º do DL 555/99, de 16/12, pauta-se pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica de impor ao executado o menor sacrifício possível, o que se traduz na impossibilidade de ordenar a demolição de obras que, apesar de ilegais, cumprem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os vir a cumprir. III - A lei não autoriza que, em caso de obra ilegal, a medida mais radical e mais gravosa para o particular – a demolição – seja tomada sem precedência de uma avaliação, ainda que sumária, sobre a possibilidade de legalização, pelo que a Administração tem o dever legal de formular esse juízo, independentemente de requerimento. IV - O que não quer dizer que a Administração está, sempre e em qualquer caso, impedida de ordenar a demolição quando as obras, apesar de ilegais, são susceptíveis de legalização. E isto porque, pautando-se a sua actividade pelo princípio da legalidade (art.º 3.º do CPA), cumpre-lhe reparar a ordem jurídica violada ordenando, se necessário, a demolição da obra ilegal, o que deverá acontecer sempre que constatar que o interessado, pela sua passividade, não irá contribuir para a reposição da legalidade ou que a irá mesmo dificultar. |
| Nº Convencional: | JSTA00066889 |
| Nº do Documento: | SA120110324090 |
| Data de Entrada: | 02/08/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 ART3. CONST97 ART268. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART3 ART124 ART125. CCIV66 ART487. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART106. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC 440/07 DE 2008/02/14.; AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC269/02 DE 2008/02/27.; AC STA PROC310/08 DE 2008/12/04.; AC STA PROC651/08 DE 2009/02/05.; AC STA PROC9/03 DE 2003/04/09.; AC STA PROC962/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC959/05 DE 2005/12/14.; AC STAPLENO PROC633/04 DE 2006/11/29. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG477. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |